4ª Turma do TST mantém decisão anulando flexibilização da base de cálculo da cota de aprendizagem devido à cláusula indevida em convenção coletiva.
A decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em manter a anulação da alteração da base de cálculo da norma coletiva de aprendizagem negociada por um sindicato de empresas em Minas Gerais demonstra a importância de seguir as regulamentações vigentes. A norma coletiva estabelecida para garantir a inserção de aprendizes no mercado de trabalho precisa ser respeitada para assegurar direitos e oportunidades para os jovens em busca de qualificação.
A regra em conjunto para definir a base de cálculo da cota legal de aprendizagem, conforme estabelecido pela norma negociada, deve ser transparente e seguir os princípios estabelecidos pela legislação trabalhista. É essencial que as partes envolvidas estejam alinhadas quanto aos termos acordados, promovendo assim um ambiente de trabalho justo e respeitoso para todos os envolvidos.
Normas Coletivas e Convenções Trabalhistas: O Equilíbrio Necessário
Em março de 2018, uma convenção coletiva entre a entidade patronal e o sindicato dos trabalhadores do setor de limpeza trouxe à tona a questão da norma negociada em conjunto. A cláusula em questão estabelecia a base de cálculo para a contratação de aprendizes, levando em consideração apenas os empregados em funções não operacionais. No entanto, essa regra em conjunto foi contestada pelo Ministério Público do Trabalho, que argumentou que tal medida poderia prejudicar milhares de jovens em busca de oportunidades no mercado de trabalho.
A atuação do MPT resultou em uma ação civil pública, que questionou a legalidade da conduta do sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao analisar o caso, concordou com a posição do Ministério Público e determinou a exclusão da cláusula da convenção coletiva. Segundo o TRT, os sindicatos extrapolaram sua competência ao dispor sobre um direito que não lhes pertence, indo além do estabelecido na legislação.
A discussão girou em torno do cálculo da cota legal de aprendizes, prevista no artigo 429 da CLT. O Tribunal reforçou que as funções operacionais não podem ser excluídas dessa base de cálculo, conforme determina o Decreto 9.579/2018. A cota de aprendizagem é uma norma coletiva de ordem pública, estabelecendo parâmetros claros que não devem ser objeto de negociação.
Mesmo diante da tentativa do sindicato de recorrer ao TST, a 4ª Turma manteve a decisão, reforçando a importância da norma coletiva como um instrumento fundamental para garantir os direitos trabalhistas. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou que a base de cálculo da cota de aprendizes é um critério legal e não passível de negociação, sendo essencial para a formação e inserção de jovens no mercado de trabalho.
Assim, a discussão em torno das normas coletivas e das cláusulas das convenções trabalhistas ressalta a importância de se respeitar os limites legais e garantir que os direitos dos trabalhadores sejam preservados. A busca por um equilíbrio entre as partes envolvidas é fundamental para a construção de relações de trabalho justas e equitativas, sem abrir mão do cumprimento da legislação vigente.
Fonte: © Conjur
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