O Colegiado da CVM decidiu em abril que tokens de pagamento de gestora imobiliária suíça não são investimento coletivo, moeda digital.
O Conselho da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou, em abril, que tokens de transação criados por uma empresa de tecnologia brasileira não são valores mobiliários. Portanto, a comercialização dessas criptomoedas não requer autorização prévia da entidade reguladora.
Em relação à decisão da CVM sobre os tokens, é importante ressaltar que a regulamentação de criptomoedas e ativos digitais ainda está em desenvolvimento no Brasil. A atuação da CVM visa garantir a segurança e transparência no mercado de valores mobiliários, protegendo os investidores e promovendo a integridade do sistema financeiro nacional.
Decisão do Colegiado sobre Tokens e Valores Mobiliários
Por maioria, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) discordou da área técnica e acolheu o recurso da empresa A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da CVM. A SSE considerou que os tokens se enquadram no conceito de contrato de investimento coletivo (CIC), conforme previsto na Lei 6.385/1976.
A moeda digital da empresa suíça utiliza um mecanismo peculiar para manter seu poder de compra, que envolve a compra de tokens e sua retirada de circulação. Para a área técnica da CVM, os esforços para valorizar a moeda são características de um CIC. Portanto, a SSE concluiu que os tokens são valores mobiliários, sujeitos à regulamentação da autarquia.
A gestora imobiliária interpôs recurso ao colegiado e defendeu um entendimento oposto. Por uma maioria de 3 votos a 2, o colegiado concordou com a empresa. Segundo a diretora Marina Copola, a primeira a votar nesse sentido, as medidas tomadas pela empresa para valorizar os tokens no mercado não proporcionam um ‘benefício intrínseco ao ativo’.
A legislação de 1976 exige que a expectativa de benefício econômico derive de um ‘direito de participação, parceria ou remuneração’. Copola argumentou que isso não se aplica aos tokens da gestora imobiliária.
‘Não é porque alguém tinha uma expectativa de investimento em relação a um determinado ativo que essa percepção transforma automaticamente o ativo em um valor mobiliário‘, ressaltou a diretora. O Processo Administrativo em questão é o 19957.014289/2022-97.
Discussão sobre a Classificação dos Tokens pela CVM
A decisão do colegiado da CVM sobre os tokens e sua natureza como valores mobiliários gerou debates acalorados nos círculos financeiros. A empresa A, representada pela gestora imobiliária, defendeu veementemente que os tokens não se enquadram na definição de valores mobiliários.
A empresa suíça, conhecida por sua inovadora moeda digital, argumentou que os tokens são essenciais para manter a estabilidade de seu poder de compra. No entanto, a área técnica da CVM considerou que os esforços para valorizar a moeda através dos tokens caracterizam um contrato de investimento coletivo.
A controvérsia atingiu seu ápice durante a apresentação do recurso ao colegiado, onde a diretora Marina Copola desempenhou um papel crucial. Sua interpretação da Lei de 1976 e a exigência de um ‘direito de participação, parceria ou remuneração’ para classificar um ativo como valor mobiliário foram fundamentais para a decisão final.
A empresa A, juntamente com sua gestora imobiliária, saiu vitoriosa nesse embate jurídico, reforçando a importância da interpretação precisa das leis e regulamentos no mercado de criptomoedas e valores mobiliários. A discussão sobre a classificação dos tokens continua a despertar interesse e análises minuciosas no setor financeiro.
Fonte: © Conjur
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