Companheira engravidou: tese fixada pelo plenário garante direito à licença equivalente à paternidade, em prol da isonomia e do interesse da criança.
Hoje, foi deliberado pelo Supremo Tribunal Federal que a licença-maternidade pode ser concedida à mulher não gestante em união homoafetiva, cuja companheira está grávida. A decisão unânime reconhece um avanço importante na garantia dos direitos das famílias modernas, permitindo que a mãe não gestante tenha o direito de usufruir do benefício da licença.
Esse afastamento remunerado, concedido no período pré e pós-parto, é fundamental para garantir que a mãe possa se dedicar integralmente aos cuidados com o recém-nascido. O benefício da licença-maternidade é um direito conquistado que visa assegurar o bem-estar da família, possibilitando um período de adaptação e cuidado mútuo, tanto para a mãe quanto para a criança.
Licença-maternidade e o benefício da licença
Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença-maternidade pelo período equivalente ao da licença-paternidade. Leia Mais STF deve julgar licença-maternidade em relação homoafetiva e pauta verde Voto do relator Ministro Luiz Fux destacou a proteção constitucional a diversos arranjos familiares, como a união estável e a família monoparental. Sublinhou a visão plural de família na CF que deve nortear toda legislação infraconstitucional. Fux enfatizou decisão do STF que reconheceu direitos e dignidade a casais homoafetivos, dando ampla interpretação ao conceito de família e reforçando a importância de proteção jurídica dada por meio da hermenêutica constitucional.
Em sua análise, Fux revisou a evolução histórica da licença-maternidade no Brasil, destacando que desde 1974, o período de afastamento é garantido às mulheres, com a Previdência Social responsabilizando-se pelo benefício. Associou a proteção à maternidade com a proteção da mulher no mercado de trabalho, ressaltando estudos técnicos e científicos que avaliam como essencial a presença materna nos primeiros meses de vida do bebê. Essa fundamentação também se estende, segundo o ministro, aos casos de adoção, visando sempre assegurar o atendimento às necessidades da criança.
A licença-maternidade, portanto, para o relator, possui dimensão plural, destinada à proteção não só da família e da criança, mas também da sociedade como um todo. Assim, para S. Exa. ‘as mães não gestantes, apesar de não vivenciarem alterações típicas da gravidez, arcam com os demais papéis e tarefas que lhe incumbem, após a formação do novo vínculo familiar’.
Ministro Flávio Dino e o planejamento familiar
O ato que negou a licença à mãe não gestante está eivado de abuso, segundo Fux, pois excluiu direitos da mãe e da criança. No caso abstrato, entende-se impossível a concorrência de benefício se as duas genitoras, uma grávida e outra não grávida, tiverem o direito previdenciário. Assim, para Fux, deve-se conceder a uma, gestante, a licença-maternidade, e à outra, por analogia, a licença-maternidade. Não sendo hipótese de discriminação, por orientada pelo princípio da igualdade, afirmou. S. Exa. ressaltou que, na adoção, a CLT determina que apenas um adotante receberá o benefício da licença-maternidade. Ao final, propôs a seguinte tese: ‘1.
A servidora pública, ou trabalhadora regida pela CLT, não gestante em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença-maternidade. 2. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará, a outra, jus ao período de afastamento correspondente, análogo ao da licença paternidade.’ Veja trecho do voto do ministro: Simetria Ministro Flávio Dino aderiu ao voto do relator e sugeriu um acréscimo à tese.
Para o ministro, por simetria, a consequência, no caso de duas mães com direito à licença-maternidade, de que uma receba o benefício e a outra receba o equivalente à licença-paternidade, deve ter reflexos no caso de um casal homoafetivo composto por homens. Assim, um deles terá direito à licença-maternidade e o outro à licença-paternidade.
Relação homem-mulher e isonomia
Então, sugeriu esse acréscimo para fins de segurança jurídica e de simetria. Ministro Barroso, em aparte, comentou que a tendência da Corte é restringir a tese, tanto quanto possível, ao caso concreto, de modo que, não se animaria em extrapolar muito a situação, até porque ‘entre dois homens não haveria gestação’.
Acompanhando posicionamento do relator, ministro André Mendonça propôs tese considerando o livre planejamento familiar: ‘1. É legítima a concessão da licença a uma das mães, gestante ou não gestante. 2. Em razão do livre planejamento familiar é exclusiva às mães a decisão de quem deve usufruiur da licença-maternidade e quem deve usufruir da licença-paternidade.’ Relação homem-mulher Para ministro Alexandre de Moraes, a licença-maternidade deve ser concedida.
Entretanto, ressaltou que a Corte, nas propostas de tese, vem tratando a relação homoafetiva como se fosse heterossexual, pois deseja oportunizar a licença-maternidade a apenas uma das mães, e à outra, a licença-paternidade.
Assim, salientou que o argumento de sobrecarregar o INSS com a concessão da licença-maternidade às duas mãe é equivocado, até porque seriam ‘poucos casos’ e, ao adotar o posicionamento paternidade x maternidade, estar-se-ia replicando o modelo tradicional de casamento para o modelo homem-mulher. Votou, portanto, pela previsão da licença adotante dupla, de 120 dias para cada.
Fonte: © Migalhas
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