O artigo 28-A do processo penal traz norma penal mais benéfica, retroagindo com o acordo de não persecução penal da lei anticrime de 2019.
O fragmento da legislação ‘anticrime’, de 2019, que introduziu o acordo de não persecução penal (ANPP), precisa ter efeito retroativo, uma vez que estabelece uma norma penal mais favorável ao acusado. Foi com base nesse argumento que o ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a 2ª Vara Criminal de Itanhaém (SP) encaminhe um processo penal ao Ministério Público para viabilizar a proposição de um ANPP.
A decisão do ministro reforça a importância do ANPP como instrumento para agilizar a resolução de processos criminais, garantindo uma solução mais célere e eficaz. A possibilidade de firmar um acordo de não persecução penal representa um avanço significativo no sistema jurídico brasileiro, promovendo a celeridade e a eficiência na aplicação da justiça.
Decisão do Ministro Nunes Marques sobre o ANPP
O Ministro Nunes Marques aplicou o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu em um caso recente. O Superior Tribunal de Justiça havia anteriormente negado o direito do réu ao ANPP, alegando que a ‘prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias’ já estava concluída e uma sentença condenatória já havia sido proferida.
No entanto, Nunes Marques lembrou que a 2ª Turma do STF já reconheceu, no Habeas Corpus 220.249, a aplicação retroativa do artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela lei ‘anticrime’, que prevê o ANPP, para abranger investigações e ações penais em andamento até o trânsito em julgado.
O relator enfatizou que uma ‘norma penal de conteúdo material’ retroage se favorecer o réu, conforme o inciso XL do artigo 5º da Constituição. Ele também destacou que, no momento da entrada em vigor da lei ‘anticrime’, não havia ainda uma sentença transitada em julgado no processo em questão.
A jurisprudência da 2ª Turma estabelece que a defesa deve manifestar sua intenção de aderir ao ANPP ‘na primeira oportunidade após a vigência da lei’. Essa manifestação ocorreu no caso em análise.
O ministro ressaltou que, salvo nos casos de clara falta dos requisitos necessários para a celebração do acordo previsto no artigo 28-A do código processual penal, não é cabível a recusa do magistrado em encaminhar o processo ao órgão acusatório. Isso poderia resultar na negação da vigência do dispositivo legal mencionado e, principalmente, frustrar a própria essência do instituto.
O réu foi representado pelo escritório Malavasi Advogados. Para acessar a decisão completa do Habeas Corpus 242.682, consulte os autos do processo.
Fonte: © Conjur
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