A Corte Especial do STJ afetou os Recursos Especiais de relatoria do ministro Humberto sobre tramitação de processos e questão jurídica.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça discutiu os Recursos Especiais 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, conduzidos pelo ministro Humberto Martins, relacionados à prescrição, para análise sob o rito dos repetitivos.
No segundo parágrafo, os sucessores e demais partes interessadas devem estar atentos ao desenrolar do processo, garantindo a correta habilitação de seus direitos diante da questão da prescrição.
Discussão sobre Prescrição para Habilitação de Herdeiros ou Sucessores
A ausência de previsão legal sobre a prescrição para o ingresso de herdeiros ou sucessores da parte falecida durante o curso da ação tem gerado controvérsias. O tema, registrado como Tema 1.254, levanta a questão de se ocorre ou não a prescrição para a habilitação dos sucessores da parte falecida.
O colegiado decidiu suspender a tramitação de processos que abordem essa questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça.
No REsp 2.034.210, a Universidade Federal do Ceará contesta uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a habilitação de um sindicato como sucessor de uma servidora falecida para pleitear um crédito concedido a ela na primeira instância. A servidora veio a óbito antes da fase de execução do processo de conhecimento.
A recorrente argumenta que a pretensão executória estaria prescrita, pois o sucessor deveria ter solicitado a habilitação em até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda, tendo transcorrido o mesmo prazo prescricional desde a expedição da requisição de pagamento.
O ministro Humberto Martins esclareceu que o TRF-5 baseou sua decisão na suspensão do processo decorrente do falecimento de uma das partes. Sem previsão legal sobre o prazo para a habilitação dos sucessores, não há prescrição intercorrente.
Segundo o relator, a matéria apresenta potencial de multiplicidade, com 37 acórdãos e 1.939 decisões monocráticas proferidas por ministros das 1ª e 2ª Turmas sobre questões semelhantes.
Os recursos repetitivos, regulados pelo Código de Processo Civil, permitem o julgamento por amostragem de recursos especiais com controvérsias idênticas. Ao submeter um processo ao rito dos repetitivos, os ministros facilitam a resolução de demandas recorrentes nos tribunais brasileiros.
Essa prática de aplicar o mesmo entendimento jurídico a múltiplos processos resulta em economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível consultar os temas afetados, a extensão das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas estabelecidas nos julgamentos, entre outros detalhes.
Fonte: © Conjur
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