Plenário do Tribunal de Contas considerou inconstitucional norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária, mas garantiu independência funcional.
Nesta quarta-feira, 21, o STF proferiu decisão sobre a inconstitucionalidade de uma norma estadual que conferia autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual em relação ao Tribunal de Contas, assegurando a independência funcional de seus membros e os recursos necessários para o exercício de suas funções.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou a importância da observância dos arts. 130 e 75 da CF/88, ao analisar a violação da norma estadual em questão, garantindo a harmonia e a separação de poderes. A decisão do STF ressalta a necessidade de respeito às competências e atribuições de cada órgão, preservando a ordem constitucional estabelecida.
STF: Decisão sobre Autonomia Administrativa e Orçamentária
Com a recente decisão, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de determinadas expressões presentes em leis complementares do Estado do Pará. As expressões em questão se referem à ‘independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria’, presentes nos artigos 2º da LC 9/92 e LC 86/13.
O caso teve origem em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) apresentada pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, questionando a autonomia administrativa e financeira conferida ao Ministério Público de Contas do Pará e de seus municípios. Janot argumentou que tais prerrogativas são inconstitucionais, destacando que o Supremo já havia se posicionado sobre a questão.
Segundo Janot, o MP junto aos Tribunais de Contas não possui uma ‘fisionomia institucional própria’ e, portanto, não deve gozar das prerrogativas de autonomia jurídica nas dimensões político-administrativa e financeiro-orçamentária. Ele ressaltou que a Constituição Federal não prevê autonomia administrativa e financeira para o MP junto aos Tribunais de Contas, mas sim estende aos seus membros os direitos e vedações próprios ao MP comum.
A manifestação da Procuradoria reforçou a importância da estruturação do Ministério Público de Contas dentro da Corte de Contas, permitindo que o MP exerça sua função institucional de forma adequada. O Procurador Geral Paulo Gonet destacou que a Constituição assegura a independência e autonomia funcional dos membros do MP, mas não prevê autonomia administrativa ou orçamentária.
Por outro lado, a procuradora Viviane Rufel, representando o Estado do Pará, defendeu a legalidade das leis estaduais e municipais que garantem a autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público de Contas. Ela ressaltou que tais normas estão em vigor desde 1992 e 2013, e são fundamentais para o adequado funcionamento do órgão.
A decisão do STF sobre a autonomia administrativa e orçamentária do Ministério Público de Contas do Pará levanta importantes questões sobre a interpretação da Constituição e o papel dos Tribunais de Contas na estrutura do Estado. A discussão sobre a independência funcional e a autonomia dos órgãos administrativos continua sendo tema de debate no âmbito jurídico.
Fonte: © Migalhas
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