Penalidade de suspensão na Lei Estadual 10.261/68: funcionários públicos suspensos por mau comportamento. Suspensão: administração pública remove candidatas aprovadas do cargo, espaço para análise de boa conduta. Poderes discricionários: sanção para infrações graves, cumprimento históricos funcionais. Suspensão penal: investidura em cargo público suspensa.
Por meio de uma decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ficou estabelecido que a penalidade de suspensão estipulada no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo não inviabiliza que o servidor estadual assuma outras posições no setor público. Nesse cenário, foi reformado um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado o mandado de segurança solicitado por uma candidata aprovada em concurso para a função de escrevente técnico judiciário da referida corte.
Em casos como esses, a suspensão não impede totalmente a possibilidade de ingressar em novos cargos públicos, como evidenciado no desfecho deste processo. Uma interpretação mais ampla das normas pode permitir ao servidor exercer outras funções, desde que respeitadas as determinações legais vigentes.
Decisão do TJ-SP sobre Penalidade de Suspensão
A candidata em questão enfrentou um obstáculo em sua investidura em cargo público devido a uma penalidade de suspensão recebida em seu cargo anterior. Mesmo após ter sido nomeada, a justificativa apresentada foi a falta do requisito de ‘boa conduta’, conforme previsto na Lei Estadual 10.261/68. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) fundamentou sua decisão na não cabimento do mandado de segurança para questionar os poderes discricionários da administração pública na análise do cumprimento dos requisitos para investidura em cargo público.
Limite dos Poderes Discricionários na Investidura em Cargo Público
O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, esclareceu que a discricionariedade da administração pública se restringe à escolha do momento adequado para a realização do concurso, não existindo espaço para juízo discricionário na comprovação dos requisitos para investidura. Ele destacou a fragilidade da interpretação que confere à administração discricionariedade para avaliar a exigência de ‘boa conduta’.
Análise do Histórico Funcional da Candidata
Apesar da penalidade de suspensão recebida pela candidata, o ministro observou que, de acordo com a Lei 10.261/1968, somente as penalidades de demissão ou demissão a bem do serviço público poderiam impedir a investidura em novo cargo. As demais penalidades, incluindo a suspensão, não seriam consideradas, a menos que houvesse uma nova infração dentro de cinco anos.
Conclusão da Decisão do Ministro Kukina
Considerando o histórico funcional da candidata na administração pública estadual, o ministro Kukina argumentou que a penalidade de suspensão não seria suficiente para afastar o requisito legal da ‘boa conduta’. Dessa forma, ele concluiu que a negativa de nomeação da candidata não tinha respaldo legal, determinando a sua posse no cargo para o qual foi aprovada. A reforma do julgamento foi necessária para garantir a justiça na situação em questão.
Fonte: © Direto News
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