A prisão preventiva não combina com o regime semiaberto, impossibilitando a prisão cautelar.
Não é viável conciliar a prisão preventiva com o sistema de execução da pena inicial menos rigoroso determinado pela sentença, uma vez que não existe previsão legal.
Em relação à prisão preventiva, é importante ressaltar a necessidade de se analisar criteriosamente a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à detenção cautelar, visando sempre a garantia dos direitos fundamentais do indivíduo. regime aberto após 16 anos
Ministro Paciornik do STJ decide sobre Habeas Corpus e prisão preventiva
O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um Habeas Corpus contestando a manutenção da prisão preventiva de um indivíduo condenado por tráfico de drogas com regime inicial semiaberto. O magistrado reiterou que o regime semiaberto imposto torna a prisão preventiva menos gravosa, inviabilizando sua continuidade.
No processo em questão, o acusado foi sentenciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Após recorrer da sentença, ele foi absolvido de uma das acusações, resultando em uma redução de pena para cinco anos e dez meses a ser cumprida em regime semiaberto.
Ao analisar o caso, o ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que o regime semiaberto determinado na condenação afasta a necessidade de prisão cautelar. Ele mencionou decisões anteriores que seguiram essa mesma linha, como o AgRg no HC 197.797, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso.
‘No presente caso, ao menos em uma análise preliminar, não vejo circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, sendo aconselhável, por enquanto, a revogação da medida cautelar’, afirmou o ministro. O réu foi assistido pelos advogados Ignácio Luiz Gomes de Barros Junior e Renato Schwartz. Para acessar a decisão completa do Habeas Corpus 910.306, clique aqui.
Fonte: © Conjur
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