Pessoas jurídicas devem garantir a manutenção do pavimento. Danos podem resultar em processos por dano moral. É necessário laudo odontológico para comprovar a situação na região corono-incisal.
Quando ocorre um dano ou prejuízo causado por alguma situação, é importante buscar uma forma de reparação, como por exemplo, através de uma indenização. Essa indenização pode ser solicitada em casos de acidentes de trânsito, danos materiais, morais ou até mesmo por problemas relacionados a questões trabalhistas.
Além da indenização, em alguns casos, é possível também pleitear uma compensação pelos danos sofridos. A compensação pode ser concedida em situações específicas, como em casos de negligência, onde a parte lesada sofreu consequências que vão além do que uma simples indenização pode cobrir. É importante estar ciente de todos os direitos e buscar orientação jurídica para garantir que a indenização e compensação sejam justas e adequadas.
Prefeitura condenada a pagar indenização por queda em calçada
Via @consultor_juridico | As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com essa fundamentação, a juíza Adriana da Silva Frias Pereira, do Foro de Atibaia (SP), condenou a prefeitura do município a pagar indenização por danos morais a uma idosa que sofreu queda em calçada com buracos por falta de manutenção.
Em 2021, a mulher caminhava em uma rua perto de uma escola municipal quando caiu ao pisar em um buraco. Logo em seguida, foi levada para a Santa Casa local com ferimentos no nariz, no lábio superior, no joelho e no pé esquerdos. Além disso, um laudo odontológico comprovou a fratura na região corono-incisal do elemento 21. Os danos na calçada foram constatados por um oficial de Justiça dois anos depois do incidente.
Contestação do valor da causa e alegações da defesa
A defesa do município contestou preliminarmente o valor atribuído à causa — R$ 60 mil — e alegou que o acidente sofrido pela autora da ação caracterizou-se como um fato da vida, sem qualquer responsabilidade da administração pública. Segundo a decisão, porém, não há elementos nos autos que permitam concluir pela culpa exclusiva da autora. Por sua vez, se a prefeitura tivesse cumprido seu dever legal de conservação do logradouro público, a mulher não teria tropeçado nas rachaduras do pavimento e se ferido. Assim, a juíza julgou a causa parcialmente procedente.
Valor da indenização e representação jurídica
‘Nesse passo, a fixação de indenização pelo dano moral em R$ 7 mil mostra-se suficiente para reparar o dano e para inibir a prática de outros atos dessa natureza, pela parte ré’, diz a sentença. A autora foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage. Clique aqui para ler a decisão Clique aqui para ler a petição Processo 1001067-33.2023.8.26.0048 Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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