Quinta Câmara de Direito Público de TJ-SP mantém decisão de Cândido Alexandre Munhóz Pérez: deslizamento de terra, riscos iminentes, tutela de urgência, obrigação jurídica, providências, serviço público, interdição local, famílias removidas, falha, interdição.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença do juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá (SP), que determinou que a prefeitura municipal indenizasse uma família cuja residência foi danificada por um deslizamento de terra durante um temporal.
A entidade governamental de Guarujá terá que compensar financeiramente a família afetada pelo incidente, seguindo a decisão judicial. A responsabilidade da prefeitura em casos como esse é assegurar a segurança e o bem-estar dos cidadãos, principalmente em situações de risco causadas por fenômenos naturais.
Preocupações com riscos e deveres da prefeitura municipal
Em uma recente decisão judicial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação da prefeitura do município litorâneo a indenizar uma família por danos morais no valor de R$ 30 mil, devido à ação negligente diante de riscos de deslizamento de terra. A relatora do caso, a desembargadora Maria Laura Tavares, enfatizou que um laudo prévio encaminhado à prefeitura já havia alertado sobre os riscos iminentes de deslizamento na área do Morro do Macaco Molhado.
A desembargadora destacou que, mesmo após a determinação de tutela de urgência para a remoção dos moradores e a interdição da área, a prefeitura municipal falhou em cumprir sua obrigação jurídica específica de adotar providências preventivas. A falta de ação da entidade governamental foi considerada uma negligência no serviço público, já que a remoção das famílias e a interdição do local poderiam ter evitado os danos ocorridos.
No entanto, em relação aos danos materiais, a magistrada decidiu pelo afastamento da indenização, argumentando que a responsabilidade da prefeitura era garantir a segurança e proteção das famílias vulneráveis em áreas de alto risco, e não necessariamente ressarcir por prejuízos materiais causados. Além disso, a desembargadora ressaltou que a construção do imóvel pelos autores da ação em local proibido e de risco geológico elevado implicava na necessidade de demolição prévia à ocorrência do deslizamento.
A decisão foi unânime entre os desembargadores Heloísa Mimessi, Fermino Magnani Filho e a relatora Maria Laura Tavares. O caso destaca a importância da atuação responsável da prefeitura municipal no cumprimento de suas obrigações legais e na garantia da segurança da população diante de riscos iminentes, reforçando a necessidade de medidas preventivas eficazes para evitar tragédias como deslizamentos de terra.
Fonte: © Conjur
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