Penalidade de suspensão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis paulistano não impede servidor estadual de assumir cargo, com requisitos para investidura pendente, poderes discricionários analisados pela administradora de acordo com Lei Estadual 10.261/68. (136 caracteres)
A penalidade de suspensão estabelecida no Regulamento dos Servidores Públicos Civis de São Paulo, de fato, não impede o funcionário estadual de assumir novas responsabilidades em diferentes postos públicos.
No entanto, é essencial ressaltar que essa penalidade de suspensão pode acarretar em outras consequências, como a restrição de certos benefícios durante o período de punição. Por isso, é importante que os servidores estejam cientes das possíveis repercussões antes de cometerem atos que possam levar à imposição de penalidades como a de suspensão.
Decisão do STJ: Direito de Tomar Posse e Penalidade de Suspensão
O Superior Tribunal de Justiça concedeu à autora da ação o direito de tomar posse como escrevente. A 1ª Turma do STJ reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o mandado de segurança da candidata aprovada em concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário. A candidata foi impedida de assumir o cargo devido a uma penalidade de suspensão aplicada enquanto era investigadora de polícia.
O Impedimento da Tomada de Posse e a Lei Estadual 10.261/68
Antes de tomar posse, a candidata foi informada por e-mail do TJ-SP que não preenchia o requisito de ‘boa conduta’ previsto na Lei Estadual 10.261/68, devido à penalidade de suspensão no cargo anterior. O TJ-SP entendeu que não caberia o mandado de segurança para questionar os poderes discricionários da administração pública na análise dos requisitos para investidura em cargo público.
A Discricionariedade na Administração Pública e a Boa Conduta
Segundo o Ministro Sérgio Kukina, a discricionariedade da administração se restringe à escolha do melhor momento para realizar concursos. Em relação aos demais requisitos, como a boa conduta, não há espaço para juízo discricionário. Kukina questionou a interpretação do TJ-SP ao considerar a penalidade de suspensão como desatendimento ao requisito de boa conduta, destacando que a Lei 10.261/68 só considera a demissão como impedimento para investidura em novo cargo.
Requisitos Legais e Inabilitação para a Posse
O histórico funcional da candidata demonstrou que a penalidade de suspensão não seria suficiente para impedi-la de assumir o novo cargo. A Lei Estadual 10.261/68 prevê que somente as penalidades de demissão podem impedir a investidura em novo cargo, a menos que haja nova infração no período de cinco anos. Assim, a negativa de nomeação da candidata foi considerada sem amparo legal, justificando a concessão da ordem para sua posse no cargo para o qual foi aprovada.
Fonte: © Conjur
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