Alteração de número de um partido político em urnas não justifica desvio de suas legendas ou idéologia, mesmo sendo pedida. (135 caracteres)
A variação do número utilizado por uma agremiação política nas eleições, ainda que solicitada por ela mesma, não é o bastante para proporcionar aos seus representantes motivo justo para sair do partido sem perder o cargo.
No entanto, a mudança de postura de um partido político pode gerar repercussões significativas em seu eleitorado, influenciando diretamente os resultados nas urnas.
Mudança de número do partido: o impacto da numeração na identificação eleitoral
A numeração do partido é fundamental para sua identificação durante as eleições, uma conclusão reiterada pelo Tribunal Superior Eleitoral em resposta a uma consulta feita pelo deputado federal Zé Silva, do Solidariedade-MG. A importância desse número ficou evidente em uma votação unânime realizada na noite de terça-feira (30/4).
A preocupação levantada por Zé Silva junto ao tribunal tinha fundamento, considerando a situação de seu partido em relação à cláusula de barreira. Diante da possibilidade de fusão com o Partido Republicano da Ordem Social (Pros), uma mudança na numeração de ambas as legendas seria inevitável.
O Tribunal Superior Eleitoral destacou que, diante de casos concretos como esse, é inviável julgar consultas. No entanto, antes mesmo de uma decisão ser tomada, o Solidariedade optou por incorporar o Pros, garantindo que o número 77 fosse mantido.
Na análise da relatora, ministra Isabel Gallotti, as hipóteses de desfiliação partidária sem perda de mandato estão claramente estabelecidas na Constituição Federal e na Lei dos Partidos Políticos, e a mudança de numeração não está entre elas. A jurisprudência do TSE tem reconhecido a justa causa quando a alteração na numeração provoca mudanças substanciais ou desvios frequentes do programa partidário.
‘A singela mudança de número não pode ser razão suficiente para justificar a desfiliação partidária, considerando que o desvio do programa deve ser capaz de impactar a ideologia da agremiação’, afirmou a relatora durante a consulta de número 0602027-29.2022.6.00.0000.
Variabilidade na numeração partidária: impacto no sistema eleitoral
A variação na numeração dos partidos representa um elemento crucial para a identificação e diferenciação entre as legendas durante os processos eleitorais. Este aspecto foi enfatizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua resposta a uma consulta feita pelo deputado Zé Silva, do Solidariedade-MG, ressaltando a relevância do número do partido.
A decisão unânime tomada em uma votação na noite de terça-feira (30/4) reflete a preocupação apresentada por Zé Silva em relação à possibilidade de fusão com o Partido Republicano da Ordem Social (Pros), o que acarretaria mudanças significativas na numeração de ambas as legendas.
Antes do desfecho da situação, o Solidariedade optou por incorporar o Pros, garantindo a manutenção do número 77. A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, ressaltou que as circunstâncias de desfiliação partidária sem perda de mandato estão estabelecidas legalmente, e a alteração na numeração não se enquadra nesse contexto.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem reconhecido a existência de justa causa nos casos em que a mudança de numeração resulta em desvios significativos do programa partidário. A relatora enfatizou que a simples alteração no número do partido não deve ser considerada motivo suficiente para a desfiliação, sendo necessário que haja um impacto na ideologia da agremiação.
Consultas como a de número 0602027-29.2022.6.00.0000 evidenciam a importância de avaliar de forma criteriosa o impacto da mudança de número do partido nas questões de representatividade e identificação eleitoral.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo