Ministros decidem pela execução imediata da pena em regime fechado.
Nesta semana, a homologação da sentença de um jogador de futebol internacional agitou o noticiário. A homologação da decisão pela Corte Especial do STJ ganhou destaque na imprensa, gerando discussões sobre a extradição do réu.
A homologação da sentença italiana pela Corte Especial do STJ foi um marco para o processo de justiça internacional. A decisão de enviar Robinho de volta ao Brasil para cumprir a pena foi comemorada por alguns e criticada por outros, mostrando a complexidade do caso em questão.
Homologação da sentença estrangeira com transferência da execução da pena
O relator, ministro Francisco Falcão, votou pela homologação da sentença estrangeira com a transferência da execução da pena imposta pela Justiça italiana a Robinho, para o cumprimento de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro. Já ministro Raul Araújo, divergiu do relator pela não homologação da sentença estrangeira.
Para ele, a transferência da execução da pena apenas é possível nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, ou seja, quando não envolver a figura de um brasileiro nato.
Em resumo, o voto do relator, seguido por maioria do colegiado, considerou que: Judiciário brasileiro não revisa a decisão da Itália; a homologação da transferência da pena não enfrenta obstáculos constitucionais ou legais; Robinho foi devidamente representado e regularmente citado no processo italiano, garantindo a validade da sentença; os crimes correspondem a infrações penais no Brasil, e a pena de nove anos está dentro dos limites legais brasileiros; a transferência da pena para o Brasil é permitida por tratados internacionais; a transferência é essencial para evitar impunidade e reforça o compromisso internacional do Brasil; não cabe revisar o mérito do caso, mas a gravidade do crime contra a vítima é enfatizada; não homologar a transferência significaria impunidade e violação dos direitos da vítima; o Brasil tem sido criticado pela CIDH pela ineficácia do seu sistema judicial, especialmente no que diz respeito aos direitos das vítimas; a não homologação da sentença poderá agravar a violação dos direitos da mulher ofendida.
Sustentações orais
O julgamento se iniciou com as sustentações orais dos amici curiae. Carlos Nicodemos Oliveira Silva, advogado representante da União Brasileira de Mulheres, sustentou na tribuna destacando que dar vasão a apropriação indevida do racismo para justificar a não homologação é uma violação a vários precedentes.
O advogado também destacou que mulheres negras são as maiores vítimas de estupro no Brasil. Advogado de Robinho, José Eduardo Rangel de Alckmin, disse que é um caso com distinção notável, pois cria impacto nos dias e hoje e que ninguém discorda da necessidade de se amparar o direito das mulheres.
No entanto, destacou que o tema tratado na ocasião é de natureza eminentemente constitucional e sobre o princípio do devido processo legal.
Alckmin ressaltou o tratado de cooperação entre Brasil e Itália, que diz que ‘a cooperação não compreenderá a execução de medidas restritivas da liberdade pessoal nem a execução de condenações’, e citou ainda o tratado bilateral de extradição entre Brasil e Itália, que dispõe que ‘quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-la’.
Segundo Alckmin, na leitura da decisão italiana da a ver que no início havia uma imputação de ‘induzione’ – indução de que o grupo teria induzido a vítima a beber para se aproveitar dela -, e na condenação o que se fala é que ouve ‘constrizione’ – constrangimento para se aproveitar de pessoa que está sem capacidade de reagir. Para o advogado, há mudança no fato.
‘Em um há o convencimento da vítima, em outro é o constrangimento, em que se aproveita se uma pessoa sem condições’, ressaltou.
Pela Anacrim – Associação Nacional da Advocacia Criminal, o advogado Márcio Guedes ressaltou que a entidade é sensível com a defesa do direito das mulheres, e é uma das pautas da associação, porém entende que ‘não se combate crime vilipendiando e flexibilizando direitos e garantias fundamentais’.
Ao sustentar pelo MPF, o subprocurador Hindemburgo Chateaubriand frisou que ‘não se pode permitir a impunidade do brasileiro que cometeu crime no exterior simplesmente porque o Brasil não o extradita’. O membro do parquet ainda destacou que as normas do país estrangeiro não têm que ser as mesmas do país em que se executa a decisão, ‘é uma regra elementar’.
Homologação da sentença italiana, sim Relator, o ministro Francisco Falcão pontuou no voto que a Corte Especial já decidiu, por unanimidade de votos, que não há obrigatoriedade na apresentação da integralidade do processo que originou a decisão homologada e que não cabe ao Poder Judiciário brasileiro atuar como revisor das decisões proferidas pelo Judiciário italiano.
Para ele, não há óbice constitucional ou legal para a homologação da transferência da execução da pena solicitada pela República da Itália, pois a sentença penal condenatória foi confirmada pelo tribunal ordinária de Milão e houve trânsito em julgado.
O ministro ainda acentuou que Robinho não foi julgado à revelia na Itália, pelo contrário, estava representado por advogado devidamente constituído e foi regularmente citado. ‘A sentença proferida é eficaz no país em que foi proferida. O pedido foi enviado por via diplomática e encontra-se instruído com cópia da sentença homologada e da…
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Fonte: © Migalhas
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