Quinta Turma do STJ, unanimamente, absolve homem de 12 anos de prisão, em casos de reconhecimentos forçados, induzidos, reconhecimento de procesos, artigo 226 CPP, declarações policiais e exames DNA/perfil genético.
A 5ª Turma do Tribunal Superior de Justiça, em decisão unânime, concedeu reconhecimento a um indivíduo que passou 12 anos atrás das grades, após ser sentenciado por diversos casos de estupro.
O caso evidencia a importância do reconhecimento pessoal e da valorização das provas apresentadas, garantindo a justiça para todos os envolvidos. A liberdade do acusado ressalta a necessidade de uma investigação minuciosa e da correta identificação pessoal dos envolvidos nos processos judiciais.
Reconhecimento Pessoal e Procedimentos de Reconhecimento
De acordo com o colegiado, as sentenças foram fundamentadas exclusivamente nos testemunhos das vítimas, que os identificaram através de fotos e pessoalmente, sem seguir as diretrizes legais de identificação pessoal, e nas declarações dos policiais sobre a participação do acusado em outros delitos semelhantes. Ministros do STJ concluíram que o reconhecimento pessoal infringiu as normas do CPP. Levando em consideração essas circunstâncias, o grupo julgador invalidou os reconhecimentos feitos em quatro dos 12 processos em que o réu foi sentenciado. Nos outros oito casos, as condenações já haviam sido anuladas após exames de DNA comprovarem que ele não era o autor dos crimes.
O indivíduo foi sentenciado a mais de 170 anos de prisão, acusado de uma série de estupros ocorridos em circunstâncias semelhantes. Ele ficou conhecido como o ‘Maníaco da Castello Branco’. Na instância do STJ, a defesa argumentou que as quatro condenações restantes também se basearam unicamente nos relatos das vítimas e em reconhecimentos induzidos. Além disso, afirmou que todas as condenações surgiram da falsa percepção de que o homem era o responsável por uma série de estupros em Barueri e Osasco, na região metropolitana de São Paulo.
O relator na 5ª Turma, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que os procedimentos de reconhecimento, seja por foto ou pessoalmente, tanto na fase policial quanto judicial, frequentemente ignoraram as diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal. Ele ressaltou que, em um dos processos, o reconhecimento realizado apresenta diversas falhas desse tipo, incluindo a colocação do suspeito ao lado de um policial já conhecido pela vítima e de outra pessoa semelhante a ele.
Quanto às outras três condenações, o relator apontou que todas possuem particularidades que indicam não apenas a violação das normas do CPP, mas principalmente a deficiência na investigação, resultando na perda de uma oportunidade probatória, devido à falta de produção de provas essenciais para esclarecer os fatos.
O ministro também destacou que a análise do material genético no banco de dados revelou o perfil genético de outra pessoa, que possui várias condenações por crimes semelhantes. ‘O Innocence Project Brasil, com auxílio do Ministério Público em Barueri, obteve cinco exames de DNA, todos realizados pelo Instituto de Criminalística do estado de São Paulo, os quais evidenciam, sem dúvidas, que o acusado não é o estuprador denunciado’, afirmou.
Assim, para Reynaldo Soares da Fonseca, apesar da importância dada ao testemunho da vítima em crimes sexuais, não é viável manter a condenação baseada em reconhecimentos viciados e refutados por meio de prova pericial que não identificou o perfil genético do condenado nas amostras coletadas das vítimas. ‘Se as condenações foram se confirmando mutuamente, então, da mesma forma, a identificação do perfil genético de outra pessoa acaba por minar a certeza dos reconhecimentos’.
Fonte: © Conjur
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