O artigo 8º da Lei 9.610/1998 exclui do campo da proteção por direitos autorais: ideias, nomes e títulos isolados. Por isso, é inviável proteger termos como Tropicália.
O parágrafo 8º da Lei 9.610/1998 deixa claro que não estão protegidos por direitos autorais: as ideias, nomes e títulos isolados. Portanto, não é possível reivindicar exclusividade sobre o termo Tropicália, que representa um movimento artístico e cultural tão marcante no Brasil.
A Tropicália, como movimento revolucionário, rompeu barreiras e influenciou gerações futuras de artistas. A liberdade criativa dos tropicalistas trouxe inovação e diversidade para a música brasileira, tornando-se um marco na história cultural do país. A preservação da essência tropicalista é fundamental para manter viva a riqueza e a originalidade desse movimento.
Decisão Judicial sobre Ação de Indenização na 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro
A controvérsia envolvendo Caetano Veloso e a marca de roupas Osklen, relacionada à coleção Brazilian Soul inspirada no movimento cultural Tropicália, foi analisada pelo juiz Alexandre de Carvalho Mesquita. O cantor moveu a ação alegando danos morais e materiais, baseando-se em sua ligação com o Movimento Tropicalista, do qual é um dos criadores ao lado de Gilberto Gil, Gal Costa, Maria Bethânia e Tom Zé.
A empresa defendeu-se argumentando que a coleção de moda foi planejada com antecedência, não sendo uma resposta ao anúncio da turnê comemorativa do álbum Transa, lançado há 51 anos em 2023. O juiz acolheu os argumentos da marca, destacando que a coleção Brazilian Soul não foi desenvolvida de forma apressada, mas sim a partir de um Workshop criativo realizado em maio de 2022, com protótipos produzidos em julho do mesmo ano.
Apesar da importância histórica de Caetano Veloso para a Tropicália, o juiz ressaltou que ele não detém exclusividade sobre o termo. A decisão foi fundamentada no fato de que o nome Tropicália, tanto como movimento cultural quanto como título de música do cantor, não pode ser protegido por direitos autorais, conforme o artigo 10 da LDA.
Portanto, o pedido de indenização foi considerado improcedente, e Caetano Veloso foi condenado a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. A decisão do processo 0958997-40.2023.8.19.0001 reforça a importância de analisar com cautela as alegações de apropriação cultural e direitos autorais no contexto da Tropicália.
Fonte: © Conjur
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