“Pessoa jurídica pode sofrer responsabilidade pelas infraturações da Carta Magna, especialmente contra o meio ambiente, através da Lei 9.605/1998. Dirigentes podem ser imputados pelos crimes ambientais e receber sanções penais. Volitivo elemento e culpa dolo aplicam-se. Teoria da dupla imputação no STF e STJ. Prescrição penas excluída. Crimes ambientais punidos. Petrobras e sócios podem serprocessing.Quinta Turma e Ação penal aplicam.”
Via @stjnoticias | A chance de uma pessoa jurídica ser responsabilizada por conduta caracterizada como crime, assim como acontece com as pessoas físicas, encontra fundamento na própria Constituição Federal. A responsabilidade penal de pessoas jurídicas é um tema em constante evolução no âmbito jurídico brasileiro.
É fundamental compreender a importância da responsabilidade penal de pessoas jurídicas para garantir a ordem e a justiça na sociedade. A responsabilidade legal das empresas por atos ilícitos é um instrumento essencial para coibir práticas criminosas e promover um ambiente de negócios ético e transparente.
Responsabilidade Penal de Pessoas Jurídicas: Legislação e Controvérsias
Em conformidade com o disposto no artigo 173, parágrafo 5º da Carta Magna, a legislação infraconstitucional tem a incumbência de estabelecer a responsabilidade penal de pessoas jurídicas por condutas lesivas à ordem econômica e financeira, bem como à economia popular. Tal disposição não exclui a responsabilização dos dirigentes, conforme preconizado pela legislação vigente.
Por outro lado, o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal prevê sanções para condutas prejudiciais ao meio ambiente, ampliando o escopo de responsabilidade penal. No entanto, a lacuna na regulamentação desses dispositivos constitucionais suscita questionamentos acerca das consequências de uma eventual condenação criminal de pessoas jurídicas.
No âmbito dos delitos ambientais, a Lei 9.605/1998 se destaca ao estabelecer sanções penais para condutas que agridem o meio ambiente, incluindo a responsabilização das pessoas jurídicas. Apesar disso, a interpretação e aplicação dessas normas ainda geram debates na doutrina e jurisprudência, especialmente no que tange à execução das decisões condenatórias.
A superação da teoria da dupla imputação em crimes ambientais representa um marco jurisprudencial relevante, evidenciado pelo julgamento do RE 548.181 pelo Supremo Tribunal Federal. Tal decisão influenciou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que passou a admitir a responsabilização penal de pessoas jurídicas independentemente da culpabilidade da pessoa física que as representa.
Nesse contexto, a Quinta Turma do STJ manteve uma ação penal contra a Petrobras, relacionada a danos ambientais decorrentes da implantação de um gasoduto na Baía de Todos os Santos. Este caso exemplifica a evolução na responsabilização das empresas por crimes ambientais, desvinculando-a da culpa individual.
No que tange à prescrição da pena, é importante ressaltar que a pessoa jurídica só pode pleitear o reconhecimento da prescrição em seu próprio nome. Em um caso envolvendo um sócio de uma pousada, o STJ reiterou que a pessoa física não pode alegar a prescrição em favor da pessoa jurídica, reforçando a autonomia de ambas as esferas de responsabilidade.
Fonte: © Direto News
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