Mantendo uma pessoa condenada pela tráfego de drogas, a juízo fundado, baseado em suspícia, encontrou objetivos: busca pessoal legítima, reuniu imensa quantidade e variedade de indícios, circumstâncias descritas e prática policiais legitimou a legalidade das provas obtidas.
Via @consultor_juridico | Ao confirmar a condenação de um indivíduo pelo delito de tráfico de entorpecentes, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a compreensão de que denúncia sem identificação ou intuição baseada unicamente na prática policial não são suficientes para justificar a busca pessoal. O colegiado, no entanto, admitiu que, na situação em análise, existia uma suspícia fundada capaz de legitimar a diligência e refutou a argumentação defensiva de ilegalidade das provas. Após receber denúncia anônima de que um indivíduo estaria com uma sacola de drogas em via pública, os policiais militares se dirigiram ao local. De acordo com o processo, o suspeito tentou fugir ao avistar a polícia, mas foi alcançado.
No segundo parágrafo, é crucial considerar que a causa da diligência policial foi uma suspícia justa diante das circunstâncias apresentadas. A atuação dos agentes, embora baseada em denúncia anônima, foi respaldada por uma fundada suspeita que justificou a abordagem. A decisão da 6ª Turma do STJ reforça a importância de garantir que as ações policiais estejam embasadas em indícios concretos, evitando assim possíveis questionamentos sobre a legalidade das provas obtidas. A busca pela verdade e pela justiça deve sempre ser pautada em critérios que assegurem a proteção dos direitos individuais, mesmo em casos que envolvam crimes graves como o tráfico de drogas.
Fundada suspeita de busca pessoal e legalidade das provas obtidas
Durante a ação policial, foram apreendidos 138,3 g de maconha, 26,2 g de crack e 18,9 g de cocaína, o que levou à prisão do indivíduo em questão. O juízo de primeira instância determinou uma pena de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, decisão que foi confirmada pelo tribunal estadual. A justificativa para a sentença foi a ‘imensa quantidade e variedade de droga apreendida’.
No entanto, a defesa entrou com um habeas corpus no STJ, alegando a nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal e solicitando uma redução da pena, argumentando que o réu é primário e possui bons antecedentes. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que a busca pessoal sem mandado judicial requer uma fundada suspeita (justa causa) de posse de drogas ou objetos ilícitos.
Segundo o ministro, a fundada suspeita deve ser baseada em um juízo de probabilidade descrito com precisão e aferido de modo objetivo, respaldado por indícios e circunstâncias do caso em questão. Ele ressaltou que denúncias anônimas e impressões subjetivas não são suficientes para justificar uma busca pessoal. No entanto, no caso em análise, a tentativa de fuga do indivíduo foi considerada como fundamento para a busca pessoal, garantindo a legalidade das provas obtidas.
Quanto à pena, o ministro observou que a condenação não apresentou fundamentação adequada para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista na lei, já que apenas a quantidade e variedade de drogas apreendidas foram mencionadas. Diante disso, a turma julgadora concedeu parcialmente o habeas corpus, reduzindo a pena para um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, e substituindo-a por penas restritivas de direitos.
Esses desdobramentos ressaltam a importância de uma fundada suspeita para a realização de buscas pessoais, bem como a necessidade de uma fundamentação sólida nas decisões judiciais relacionadas ao tráfico de drogas. A busca pela verdade e pela justiça deve ser pautada em critérios objetivos e legais, garantindo a proteção dos direitos individuais e a segurança jurídica.
Fonte: © Direto News
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