Ministro Gilmar Mendes, relator, e ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes ampliaram hipóteses de foro privilegiado para crimes funcionais.
A discussão sobre o foro privilegiado segue em pauta no STF, com a suspensão do julgamento devido ao pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. A ampliação das hipóteses de foro privilegiado vem sendo debatida pelos ministros da Suprema Corte, ocasionando divergências e opiniões divergentes dentro do tribunal.
O debate sobre a prerrogativa de foro levanta questionamentos sobre a eficácia e a justiça desse sistema de proteção a autoridades, com o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, liderando a discussão para a expansão do foro privilegiado. A votação dos ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes demonstram a complexidade do tema e a importância de se repensar as garantias conferidas pela prerrogativa de foro aos detentores de cargos públicos no Brasil.
Ampliação do foro privilegiado no STF
Leia Mais Gilmar Mendes vota pela ampliação de foro privilegiado no STF Caso O caso em análise abarca um HC impetrado pelo senador Zequinha Marinho, pedindo que sua situção seja analisada pelo Supremo. O ex-deputado Federal se tornou réu por suposta prática de ‘rachadinha’ quando estava no cargo.
Discussão sobre o foro privilegiado
Segundo a denúncia, Zequinha teria exigido que servidores de seu gabinete, entre 2007 e 2014, depositassem mensalmente 5% dos salário nas contas de seu partido, sob pena de exoneração. A defesa alega que o STF é competente para julgar o caso pois o réu exerceu, seguidamente, os mandatos de deputado Federal, de vice-governador do Pará e de senador da República.
Análise de caso e hipóteses de foro privilegiado
O inquérito foi aberto em 2013, inicialmente sob supervisão do STF, mas foi remetido ao TRF da 1ª região, em 2015, após renúncia do parlamentar. Desde então, a denúncia foi oferecida e a ação penal tramitou por quase quatro anos no TRF da 1ª região, por três anos na seção Judiciária do Pará e por mais dois anos na Seção Judiciária do DF.
Transcorrida mais de uma década, a instrução processual não foi concluída.
Decisões e jurisprudência anterior
Ministro Luís Roberto Barroso pediu vista de ação que discute ampliação de hipóteses de foro privilegiado no STF.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF) Entendimento atual Desde 2018 o STF entende que há foro privilegiado – remetendo os autos para análise pela Corte – nos crimes cometidos por parlamentares no mandato e em função do cargo, segundo a regra da contemporaneidade (AP 937).
Se o mandato for encerrado por renúncia, cassação ou não reeleição, a apuração é enviada para 1ª instância (regra da atualidade). Assim, a única possibilidade para perpetuação da competência da Corte é após o fim da instrução do processo, com a publicação do despacho para apresentação de alegações finais.
Voto e proposta do relator
Ao proferir seu voto, ministro GIlmar Mendes, relator do caso, destacou que, em caso de crimes funcionais, o foro deve ser mantido mesmo após a saída do cargo. Nesse sentido, o investigado apenas perderia o foro se os crimes forem praticados antes de assumir o cargo ou se não possuíssem relação com o exercício da função.
Em seu voto, Gilmar pontuou que o atual entendimento do STF reduz, indevidamente, o alcance da prerrogativa de foro e é contraproducente por causar flutuações de competência na causas criminais, trazendo instabilidade ao sistema de Justiça.
Veja o voto do relator.
Voto vogal – I Ministro Cristiano Zanin, acompanhando o relator na íntegra, entendeu que a proposta do ministro Gilmar Mendes contribui, a um só tempo, para a uniformidedade, eficiência e segurança jurídica aos provimentos jurisdicionais, ‘evitando oscilações incessantes de competência e declínios indefinidos de processos, circunstâncias aptas a ocasionar procrastinações e ocorrências prescricionais’.
Ao aderir à tese proposta por Gilmar, Zanin firmou entendimento de que a jurisdição deve ser determinada pela qualidade do cargo do agente no momento do cometimento da infração funcional, mesmo que não esteja mais em exercício quando iniciado o procedimento criminal.
Veja o voto de Zanin Voto vogal – II Ministro Alexandre de Moraes, em antecipação de voto, seguiu na íntegra o entendimento do relator. Para S. Exa., a aplicação da regra da contemporaneidade em relação às infrações penais praticadas no exercício da função atende ao princípio da razoabilidade, pois observadas a proporcionalidade, a Justiça e a adequação na interpretação do art.
102, I, ‘b’ e ‘c’ da CF, em absolto respeito ao princípio do juiz natural, possibilitando a atuação legítima do STF.
‘Essa CORTE SUPREMA deverá, portanto, aplicar a interdependência e complementaridade das normas constitucionais, que não deverão, como nos lembra GARCIA DE ENTERRIA, ser interpretadas isoladamente, sob pena de desrespeito à vontade do legislador constituinte […], sendo impositivo e primordial a análise semântica do texto Magno, garantindo a plena eficácia da previsão constitucional expressa da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para o processo e julgamento das autoridades com prerrogativa de foro por infrações penais praticadas no exercício das funções […].’ Veja o voto de Moraes.
Processo: HC 232.627
Fonte: © Migalhas
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